Portaria n.º 1512/2002

Tipo
Portaria
Data
17/12/2002
Diploma n.º
1512/2002
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela



Portaria n.º 1512/2002

de 17 de Dezembro

A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela, reconhecido como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 86/97, de 18 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Considerando o disposto na Portaria n.º 771/97, de 28 de Agosto;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo da Portaria n.º 771/97, de 28 de Agosto, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela, passa a ter a redacção constante do anexo a este diploma.

2.º

Aditamento

À Portaria n.º 771/97, de 28 de Agosto, são aditados os n.os 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redacção:

«3.º-A

Duração

1 - O curso tem a duração de cinco anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3.º-B

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.»

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 25 de Novembro de 2002.

ANEXO

(Portaria n.º 771/97, de 28 de Agosto - Alteração)

Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela

Curso: Engenharia Alimentar

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(ver quadro no documento original)