Portaria n.º 151/99

Tipo
Portaria
Data
04/03/1999
Diploma n.º
151/99
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 383/98, de 2 de Julho (aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos)



Portaria n.º 151/99

de 4 de Março

A Portaria n.º 383/98, de 2 de Julho, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos.

Da sua aplicação verifica-se, porém, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, de carácter processual, nomeadamente no que se refere à data a partir da qual os agrupamentos de produtores podem candidatar-se às ajudas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos, aprovado pela Portaria n.º 383/98, de 2 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A ajuda, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, é concedida nos cinco anos consecutivos seguintes à data do pré-reconhecimento, sob a forma de uma ajuda forfetária, e o seu montante determinado, para cada agrupamento de produtores, com base no valor da sua produção anual comercializada, é:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 5.º

1 - Em derrogação ao disposto no artigo anterior, as ajudas serão concedidas em cinco prestações anuais consecutivas, durante os sete anos seguintes à data do pré-reconhecimento, no montante máximo de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, desde que se demonstre que da aplicação do artigo anterior resulta uma ajuda inferior.

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

1 - ...

2 - O formulário referido no número anterior deverá ser entregue no IFADAP durante os três meses posteriores à data de conclusão do período da ajuda, após terem sido realizadas as despesas ou contabilizado o valor da produção, devendo os respectivos documentos de despesa ser validados pelo IFADAP.

3 - ...

Artigo 11.º

1 - ...

2 - As candidaturas ao regime de adiantamentos deverão ser apresentadas durante os três meses que antecedem a data de início do período de ajuda a que dizem respeito.

3 - ...

4 - ...

5 - O pagamento dos últimos 20% do montante da ajuda só será processado após comprovação da realização da totalidade das despesas e contabilizado o valor da produção do período da ajuda a que diz respeito.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1999.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.