Portaria n.º 150/73

Tipo
Portaria
Data
01/03/1973
Diploma n.º
150/73
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe o exercício da pesca, com excepção da cana e linha de mão, num troço do rio Sever e do seu afluente denominado «Ribeiro das Trutas»



Portaria n.º 150/73

de 1 de Março

Verificado, após experiência de cinco anos, que se mantém o interesse da pesca desportiva no troço do rio Sever, numa extensão de 18 km, medidos no seu percuso em territorial nacional, no concelho de Marvão;

Atendendo às condições ali criadas pela Câmara Municipal de Marvão, para efeitos turísticos, dos quais o exercício da pesca desportiva constitui o indispensável complemento;

Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário do Estado da Agricultura, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que, a partir desta data e por um período de dez anos, fica proibido todo e qualquer exercício da pesca, com excepção da cana e linha de mão, no troço do rio Sever que percorre o concelho de Marvão, bem como no do seu afluente denominado «Ribeiro das Trutas».

Ministério da Economia, 19 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.