Portaria n.º 15/84

Tipo
Portaria
Data
09/01/1984
Diploma n.º
15/84
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas



Portaria n.º 15/84

de 9 de Janeiro

Considerando a necessidade de rever a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo em conta a clarificação de critérios, bem como as alterações no processo de emissão do certificado de admissibilidade de firmas e denominações, resultantes do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, o seguinte:

1.º São introduzidas as seguintes alterações na tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas:

SECÇÃO I

Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações

Art. 3.º - 1 - ...

2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha expressões de feição estrangeira não resultantes do simples uso de nome ou apelido de associado, membro ou instituidor acresce 7500$00.

Art. 4.º - 1 - Pela renovação ou 2.ª via de certificado - 2500$00.

2 - ...

SECÇÃO II

Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Art. 7.º - 1 - ...

2 - Por cada inscrição da constituição:

a) ...

b) De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo expressão de feição estrangeira que não corresponda a nome ou apelido de sócio, membro ou instituidor: 1% do capital, no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;

c) ...

d) ...

Art. 8.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha expressão de feição estrangeira, nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta alínea, acresce 0,5% do capital, no mínimo de 10000$00.

SECÇÃO III

Serviços comuns

Art. 21.º ...

Art. 22.º Por cada fotocópia de documento de prova a apresentar pelo requerente - 10$00.

...

2.º A tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve ser revista no 1.º trimestre de cada ano.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 23 de Dezembro de 1983.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.