Portaria n.º 1491-A/95

Tipo
Portaria
Data
29/12/1995
Diploma n.º
1491-A/95
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro (aprova o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas)



Portaria n.º 1491-A/95

de 29 de Dezembro

Pela Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas.

Em anexo a este Regulamento, e fazendo parte integrante da mesma portaria, foi igualmente aprovado o plano de contas das operações de tesouraria.

Considerando que se prevê a utilização, a curto prazo, do documento único de cobrança, torna-se necessário proceder à adaptação do artigo 7.º do referido Regulamento.

Por outro lado, decorridos quase dois anos sobre a implementação do novo sistema, a experiência recolhida aconselha a introdução de alguns ajustamentos tendentes à simplificação, a um maior rigor e ao melhor controlo da contabilização.

Esses ajustamentos consubstanciam-se na eliminação da classe «Natureza das operações de tesouraria», restringindo-se ainda as contas relativas à receita do Estado na classe «Transferências Orçamento do Estado».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 30.º e do artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, o seguinte:

1.º O artigo 7.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Contabilização

1 - Para a contabilização das operações de tesouraria que não utilizem na sua origem o documento único de cobrança, serão utilizados como suporte os registos diários e os mapas resumo das operações referidas no artigo 5.º, discriminando os movimentos por conta de operações de tesouraria.

2 - As operações de tesouraria cuja entrada se processe através da utilização do documento único de cobrança são contabilizadas pelo serviço processador do documento, utilizando os suportes informáticos criados para o efeito.

3 - Com base nos referidos suportes, serão preparados os seguintes documentos:

a) Balancetes mensais do Razão, evidenciando os movimentos ocorridos nas contas e respectivos valores acumulados, quer sob o ponto de vista das responsabilidades perante terceiros, quer sob a óptica da natureza ou tipo de operações;

b) Balancetes anuais do Razão, nos termos referidos na alínea anterior;

c) Balanço financeiro do Tesouro, evidenciando as disponibilidades existentes no final do exercício, as responsabilidades e os direitos de Tesouraria do Estado perante terceiros.

2.º O plano de contas anexo ao Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro, é substituído pelo plano de contas anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Dezembro de 1995.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO

Plano de contas

Disponibilidades e aplicações:

Caixas;

Depósitos no País;

Depósitos no estrangeiro;

Outros depósitos no estrangeiro;

Caixas - Tesourarias da Fazenda Pública;

Outros valores.

Terceiros:

Credores por receitas fiscais e similares;

Credores por execuções fiscais e depósitos em cofres do Tesouro;

Credores por transferências do exterior;

Recursos alheios no Tesouro;

Credores por descontos para a segurança social, seguros e sindicatos;

Outros devedores e credores.

Resultados de operações financeiras:

Diferenças de câmbio;

Lucros de amoedação;

Encargos bancários;

Juros de depósitos bancários;

Outros resultados.

Transferências Orçamento do Estado:

Despesa orçamental;

Receita do Estado.

Nota. - Nas contas de terceiros identificar-se-á o serviço administrador da operação de tesouraria.