Sumário
Determina, para 2014, um período de interdição da pesca de lagostim
Portaria n.º 149-C/2014
de 25 de julho
Em 2013, a quota de lagostim disponível para Portugal foi totalmente capturada pela frota nacional antes do fim do mês de setembro, o que não permitiu às embarcações envolvidas nesta pescaria tirar partido da época natalícia, altura em que esta espécie é particularmente valorizada.
No corrente ano, tendo em conta o atual grau de utilização da quota, é previsível que a mesma se esgote a curto prazo, considerando-se adequado assegurar que a quantidade ainda disponível seja utilizada num período próximo daquela época do ano, contribuindo, desse modo, para a melhoria do rendimento daquelas embarcações.
Nestes termos, ouvidas as associações de armadores representativas da pesca do lagostim, considera-se estarem reunidas as condições para proceder à interdição desta pesca até ao dia 20 de novembro, inclusive.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina, para 2014, um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), que visa melhorar a rentabilidade das embarcações, através de uma utilização programada da quota disponível para Portugal.
Artigo 2.º
Gestão da quota
1 - É interdita a pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), entre as 24:00 horas do dia seguinte à publicação da presente portaria e as 00:00 horas de 21 de novembro de 2014.
2 - No período acima referido é interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de lagostim capturado a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 16 de julho de 2014.