Portaria n.º 149/2015

Tipo
Portaria
Data
26/05/2015
Diploma n.º
149/2015
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula os termos e a transição do parecer prévio favorável e da autorização para a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços pelas autarquias locais, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro



Portaria n.º 149/2015

de 26 de maio

O artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015 («Lei OE 2015»), estabelece a exigência de parecer vinculativo para a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços pelas autarquias locais, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

O n.º 12 do artigo 75.º da Lei OE 2015 prevê que aquele parecer é da competência do órgão executivo da autarquia local, sendo os seus termos e tramitação regulados por uma portaria, que é referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Torna-se, portanto, indispensável a emissão da referida portaria.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim, ao abrigo do n.º 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio favorável e da autorização previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e ou cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia, celebrados por autarquias locais.

2 - Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se igualmente aos contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença celebrados por áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.

Artigo 3.º

Parecer prévio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato, o órgão executivo emite o parecer referido no artigo 1.º

2 - A emissão de parecer favorável depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;

b) Existência de cabimento orçamental;

c) Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;

d) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.

3 - Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais a competência para emissão do parecer prévio cabe à comissão executiva metropolitana e ao conselho intermunicipal, respetivamente.

Artigo 4.º

Autorização genérica

1 - O órgão executivo pode autorizar o presidente da câmara municipal ou quem tiver a competência delegada para a decisão de contratar a celebrar um número máximo de contratos de aquisição de serviços com dispensa do parecer referido no artigo anterior.

2 - Nas comunidades intermunicipais o conselho intermunicipal pode autorizar o secretariado executivo intermunicipal a celebrar um número máximo de contratos de aquisição de serviços com dispensa do parecer referido no artigo anterior.

3 - A autorização referida nos números anteriores especifica o objeto dos contratos abrangidos, bem como o valor máximo de cada um dos contratos a celebrar.

4 - A celebração de contratos ao abrigo da autorização referida nos n.os 1 e 2 não prejudica o dever de cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.

5 - Os contratos a que se refere o presente artigo não podem ser automaticamente renovados, nem o respetivo prazo pode ser objeto de prorrogação.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral das Finanças.

2 - Os resultados da fiscalização referida no número anterior são comunicados à Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 18 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 7 de maio de 2015.