Portaria n.º 1488/2002

Tipo
Portaria
Data
27/11/2002
Diploma n.º
1488/2002
Diário da República
N.º 274, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Corte Pão e Água, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcaria Ruiva, Mértola e São João dos Caldeireiros, município de Mértola. Revoga a Portaria n.º 559/2002, de 4 de Junho



Portaria n.º 1488/2002

de 27 de Novembro

Pela Portaria n.º 446/90, de 16 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 431/92 e 974/95, respectivamente de 26 de Maio e de 11 de Agosto, foi concessionada à Sociedade S. Ciro - Administração e Iniciativas Financeiras, S. A., a zona de caça turística de Corte Pão e Água (processo n.º 271-DGF), situada no município de Mértola, com uma área de 1290,93 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Corte Pão e Água (processo n.º 271-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcaria Ruiva, Mértola e São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com uma área de 1290,93 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento existente, caso seja afecto à exploração turística.

3.º Nesta zona de caça são criadas duas áreas de condicionamento à actividade cinegética, demarcadas na planta anexa à presente portaria: uma total e outra parcial, de acordo com as condicionantes constantes no parecer do Instituto da Conservação da Natureza.

4.º É revogada a Portaria n.º 559/2002, de 4 de Junho.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 6 de Novembro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 5 de Novembro de 2002.

(ver planta no documento original)