Portaria n.º 148-B/80

Tipo
Portaria
Data
31/03/1980
Diploma n.º
148-B/80
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza as taxas de navegação aérea de rota


Portaria n.º 178-B/80

de 31 de Março

1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - Eurocontrol, a cobrança de taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos por Portugal à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria.

2 - Por deliberação da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - Eurocontrol, para o sétimo período de funcionamento do sistema, com início em 1 de Abril de 1980, mantém-se a percentagem de 90% de recuperação das despesas com as instalações e serviços da navegação aérea, adopta-se uma nova definição dos voos de busca e salvamento abrangidos por isenção e suprime-se a zona Alaska no que se refere a tarifas transatlânticas.

3 - Torna-se necessário actualizar a regulamentação nacional - Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro - em conformidade com as alterações introduzidas e alterar o disposto na Portaria n.º 143-A/79, de 31 de Março, dando uma nova redacção aos artigos 11.º e 14.º, n.º 3.º, e ao anexo I da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º As taxas unitárias a que se refere o artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passam a ser, respectivamente:

US$ 14,4802 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;

US$ 3,0003 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria;

2.º A definição de voos de busca e salvamento a que se refere o artigo 14.º, n.º 3.º, da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Voos de busca e salvamento efectuados sob a responsabilidade de um organismo SAR, estabelecido por um ou mais Estados.

3.º O anexo I a que se refere o artigo 12.º do mesmo diploma é substituído pelo seguinte:

Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1980 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas)

(ver documento original)

4.º Fica revogada a Portaria n.º 143-A/79, de 31 de Março.

5.º As disposições desta portaria entram em vigor no dia 1 de Abril de 1980.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Março de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.