Portaria n.º 1479/2008

Tipo
Portaria
Data
18/12/2008
Diploma n.º
1479/2008
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas»



Portaria n.º 1479/2008

de 18 de Dezembro

A Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», que integra as acções n.os 2.1.1 «Manutenção da actividade agrícola fora da Rede Natura» e 2.1.2 «Manutenção da actividade agrícola em Rede Natura».

Atendendo a que, nas explorações localizadas em zona de montanha, o recurso a superfícies forrageiras não incluídas na superfície agrícola utilizada (SAU) é de importância relevante e que a inclusão dessas superfícies no cálculo do encabeçamento tornará esta medida acessível a um conjunto de explorações de pequena dimensão mas de grande importância para a manutenção da paisagem rural destas zonas;

Atendendo ainda a que essas superfícies são contabilizadas no cálculo do encabeçamento das explorações situadas nas restantes zonas desfavorecidas:

Revela-se conveniente a alteração do critério de elegibilidade relativo ao encabeçamento máximo permitido para as explorações situadas em zona de montanha, uniformizando-o de acordo com o previsto para a restante zona desfavorecida.

Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março

O artigo 7.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

i) 3,000 cabeças normais (CN) por hectare de SAU, acrescida de outras superfícies forrageiras, no caso de explorações nas quais pelo menos 50 % da SAU se localize em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;

ii)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Dezembro de 2008.