Portaria n.º 1466/95

Tipo
Portaria
Data
19/12/1995
Diploma n.º
1466/95
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Condiciona o trânsito de certos veículos em determinadas vias nos dias 22 e 23 de Dezembro de 1995



Portaria n.º 1466/95

de 19 de Dezembro

Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportem mercadorias perigosas;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas:

a) 22 de Dezembro de 1995, das 14 às 24 horas;

b) 23 de Dezembro de 1995, das 7 às 15 horas.

2.º O disposto no número anterior aplica-se à estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e o cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado) no sentido oeste-este.

3.º É igualmente proibida, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportem mercadorias perigosas.

4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 29 de Novembro de 1995.

O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.