Portaria n.º 1457/2007

Tipo
Portaria
Data
14/11/2007
Diploma n.º
1457/2007
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Tinalhas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca Tinalhense e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Tinalhas, município de Castelo Branco (processo n.º 4770-DGRF)



Portaria n.º 1457/2007

de 14 de Novembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Tinalhas (processo n.º 4770-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca Tinalhense, com o número de identificação fiscal 503479937 e sede na Rua Nova, 40, 6000-740 Tinalhas.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Tinalhas, município de Castelo Branco, com a área de 632 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Novembro de 2007.

(ver documento original)