Portaria n.º 1451/2007

Tipo
Portaria
Data
12/11/2007
Diploma n.º
1451/2007
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo do cartão de identificação para uso dos trabalhadores do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), que desempenhem funções de inspecção e fiscalização



Portaria n.º 1451/2007

de 12 de Novembro

O exercício, no terreno, das funções de inspecção e fiscalização determinam, junto dos destinatários últimos destas acções, que exista uma identificação clara dos trabalhadores da Administração Pública que as desenvolvem.

Assim, o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, diploma que aprovou a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), prevê que os trabalhadores do InCI, I. P., que desempenhem funções de inspecção e fiscalização, sendo, no exercício das mesmas, detentores de poderes de autoridade e titulares das prerrogativas previstas nesse artigo, devem usar um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, o qual deve ser exibido quando aqueles actuem no exercício das suas funções.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso dos trabalhadores do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), que desempenhem funções de inspecção e fiscalização, adiante designado por cartão, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cores e dimensões

O cartão é de cor branca, em PVC, com as dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos impressos

1 - O cartão é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa»;

ii) Ainda na parte superior ao centro, o conjunto símbolo/logótipo do InCI, I. P.;

iii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;

iv) Na parte esquerda, a fotografia, a cores, do inspector, portador do cartão;

v) Ao centro, a expressão «Cartão de Inspector» seguida, em baixo, do nome do inspector, portador do cartão, e do seu número de identificação civil;

vi) No canto inferior esquerdo, consta a assinatura do inspector, portador do cartão, seguida, ao centro, da assinatura do presidente do conselho directivo do InCI, I. P.;

vii) Ao canto inferior esquerdo, figuras em forma de paralelepípedos de cor verde;

b) No verso contém:

i) Os principais direitos e prerrogativas do portador;

ii) A referência à intransmissibilidade; e

iii) À forma de devolução do cartão em caso de extravio.

2 - Com excepção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Verdana, cor preta.

Artigo 4.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pelo InCI, I. P., sendo autenticados com o holograma do escudo nacional no canto superior direito.

Artigo 5.º

Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 31 de Outubro de 2007.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da presente portaria e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril)

Anverso

(ver documento original)

a) Verde.

b) Vermelho.

Verso

(ver documento original)