Portaria n.º 145/77

Tipo
Portaria
Data
19/03/1977
Diploma n.º
145/77
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime de comercialização de lâmpadas auto



Portaria n.º 145/77

de 19 de Março

Considerando que o principal canal de escoamento de lâmpadas auto é constituído pelos revendedores de peças e acessórios para automóvel, cujo regime de preços é estabelecido na Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Às lâmpadas auto é aplicável o regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro, para peças e acessórios de veículos automóveis.

2.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.