Portaria n.º 145/2010

Tipo
Portaria
Data
10/03/2010
Diploma n.º
145/2010
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a certidão permanente de registo civil e regulamenta as condições quanto ao pedido de acesso, ao prazo de validade e aos emolumentos devidos



Portaria n.º 145/2010

de 10 de Março

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, inserido num ciclo de medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida do cidadão, criou um conjunto de serviços para os cidadãos que simplificaram a sua vida e que tornaram o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.

As medidas aprovadas, integradas no âmbito do programa SIMPLEX, tiveram como objectivo reduzir obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos actos notariais conexos.

Essas medidas fazem parte de um vasto conjunto de iniciativas já implementadas, que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet. Assim, estão em funcionamento os balcões de atendimento único «Empresa na hora», «Casa pronta», «Marca na hora», «Associação na hora», «Divórcio com partilha» e «Heranças» e o balcão «Documento único automóvel».

No que diz respeito ao registo civil e actos conexos, regista-se, ainda, a simplificação dos processos de casamento e divórcio, a eliminação da competência territorial e a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre que a informação já exista nas conservatórias.

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, veio permitir igualmente que os pedidos de actos e de processos de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica num sítio na Internet. Para esse efeito, foi criado o sítio Civil Online, em www.civilonline.mj.pt. Este serviço permite a prática de actos de registo civil de forma mais rápida, cómoda e segura através da Internet, eliminando a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil.

O primeiro acto disponibilizado no sítio Civil Online é o pedido online do processo de casamento que permite que os cidadãos possam dar início ao processo de casamento a partir de suas casas ou de qualquer outro lugar com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em qualquer dia da semana.

Pela presente portaria cria-se, no registo civil, a certidão permanente, regulamentando-se as condições quanto ao pedido de acesso, ao prazo de validade e aos emolumentos devidos.

Com a certidão permanente de registo civil passará a estar acessível e disponível, através da Internet, a informação permanentemente actualizada do assento de nascimento, em www.civilonline.mj.pt, evitando-se a necessidade de obter essa certidão através da deslocação à conservatória competente que teria de emitir uma certidão em suporte de papel que poderia estar desactualizada na semana seguinte. Aprofundam-se, assim, os mecanismos da administração electrónica disponíveis para os cidadãos.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários, e promovida a audição da Ordem dos Solicitadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 211.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, o seguinte:

Artigo 1.º

Certidão permanente de registo civil

1 - Designa-se por certidão permanente de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, das menções e averbamentos constantes no assento de nascimento, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.

2 - O acesso previsto no número anterior efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.

Artigo 2.º

Pedido

1 - O pedido de acesso à certidão permanente é feito através do sítio na Internet com o endereço www.civilonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

2 - O pedido deve ser feito pelo cidadão, maior de idade ou emancipado, a quem o registo respeita, e deve ser autenticado electronicamente através da utilização do certificado digital do cartão de cidadão.

3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido pode, ainda, ser feito por notários, advogados e solicitadores, devidamente autenticados electronicamente através da utilização de certificado digital que comprove a respectiva qualidade profissional, referente às certidões de nascimento dos cidadãos cujo assento de nascimento necessitem verificar para o desempenho das suas funções, nos termos e de acordo com as normas técnicas a definir entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, mediante protocolo que garanta que a identidade do notário, advogado ou solicitador, a data e hora da consulta e a sua finalidade sejam devidamente registadas e mantidas durante um período de tempo nunca inferior a 25 anos.

Artigo 3.º

Funcionalidades

O sítio na Internet referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através do certificado digital;

b) A identificação do requerente da certidão permanente;

c) O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao pedido;

d) A certificação da data e hora em que o pedido foi apresentado;

e) O pagamento do serviço por via electrónica;

f) O envio de avisos por correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (SMS), ao requerente da certidão permanente.

Artigo 4.º

Código de acesso

1 - Efectuado o pedido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, e não havendo fundamento para a recusa de emissão de certidão, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º, após confirmação do pagamento dos montantes devidos.

2 - A entrega, autorizada pelo titular, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão do assento de nascimento.

3 - Nas situações de recusa de emissão de certidão é disponibilizado ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respectivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.

Artigo 5.º

Prazo de validade

A certidão permanente, requerida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é disponibilizada pelo prazo de três ou seis meses.

Artigo 6.º

Encargos

Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão permanente de registo civil efectuado através do endereço www.civilonline.mj.pt, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 8 ou (euro) 16, respectivamente, consoante o prazo de validade da mesma, nos termos do artigo anterior, valor que constitui receita do IRN, I. P., e do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., com a seguinte distribuição:

a) 75 % para o IRN, I. P.;

b) 25 % para o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - Após a submissão electrónica do pedido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão permanente, caso aquele não seja efectuado de imediato através de cartão de crédito.

2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido.

3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos.

Artigo 8.º

Protocolo para pagamento

Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos com notários, advogados e solicitadores para pedidos de certidão realizados nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 2 de Março de 2010.