Sumário
Fixa um contingente de café no montante de 220000 contos durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Maio de 1979
Portaria n.º 144-B/79
de 31 de Março
Considerando que se encontra prevista a alteração do regime de importação do café mas que se torna necessário garantir, até à sua publicação, o abastecimento do mercado daquele produto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro, determina-se que:
1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Maio de 1979 é fixado um contingente de café no montante de 220000 contos.
2.º A distribuição deste contingente será feita pelos importadores beneficiados pela distribuição do contingente fixado pela Portaria n.º 331/78, de 22 de Junho, na proporção correspondente.
3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.