Portaria n.º 144/75

Tipo
Portaria
Data
03/03/1975
Diploma n.º
144/75
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a concessão de um suplemento de pensão aos grandes inválidos



Portaria n.º 144/75

de 3 de Março

Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, compete ao Governo adoptar novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos diminuídos e mutilados da guerra.

Dentro desta orientação institui-se, pela presente portaria, uma prestação destinada à compensação de encargos adicionais ligados à situação dos grandes inválidos que necessitam de constante assistência e cuidados especiais de outra pessoa.

O suplemento de pensão atribuído aos grandes inválidos é de montante igual a 20% do salário mínimo nacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1. Os pensionistas de invalidez ou velhice com incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho que não possam dispensar a assistência constante de terceira pessoa, abrangidos pela Caixa Nacional de Pensões, terão direito a, uma prestação mensal suplementar igual a 20% do salário mínimo nacional.

2. O suplemento referido no número anterior será atribuído a requerimento dos interessados e mediante parecer da junta médica em que sejam confirmados os requisitos referidos no número anterior.

3. No caso de acumulação do direito ao suplemento referido nos números anteriores com a prestação prevista na base XVIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, ou com o complemento por cônjuge a cargo previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto n.º 45266, apenas será atribuído o suplemento na parte que exceda o total daquelas prestações.

4. A prestação estabelecida no n.º 1 não será considerada para cálculo da pensão de sobrevivência.

5. O disposto na presente portaria é aplicável aos pensionistas das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.

6. Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1975.

Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.