Portaria n.º 143/98

Tipo
Portaria
Data
06/03/1998
Diploma n.º
143/98
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações



Portaria n.º 143/98

de 6 de Março

Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualização, a qual, em termos gerais, mantém o nível de preços das tarifas em vigor, com algumas excepções.

A presente actualização contempla alguns ajustamentos, que têm como finalidade adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioléctrico, distinguindo a referente às comunicações de carácter privativo, privilegiando, deste modo, a utilização optimizada do espectro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:

1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 613/97, de 8 de Agosto, pelas que constam em anexo.

2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Tarifário do serviço de radiocomunicações

Todas as taxas de expediente e de utilização semestrais são cobradas adiantadamente.

As taxas de utilização são semestrais.

No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao cálculo da taxa de utilização devida até ao final desse semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre.

Contudo, este valor só será cobrado aquando da facturação do semestre seguinte.

Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas de utilização a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.

O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de 5 imediatamente superior.

1 - Taxas de expediente genéricas e sobretaxas por falta de pagamento de taxas

(ver tabela no documento original)

2 - Radiocomunicações privativas

(ver tabela no documento original)

3 - Radiocomunicações de uso público

(ver tabela no documento original)