Portaria n.º 1428-A/2001

Tipo
Portaria
Data
17/12/2001
Diploma n.º
1428-A/2001
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o regulamento do concurso público para atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais



Portaria n.º 1428-A/2001

de 17 de Dezembro

O regulamento do concurso público para a atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), aprovado em anexo à Portaria n.º 532-A/2000, de 31 de Julho, prevê no seu artigo 20.º que se encontra limitada a 10% a participação, directa ou indirecta, de uma qualquer entidade privada no capital social de duas ou mais entidades licenciadas para o UMTS.

Visava-se com a referida regra garantir e acautelar assegurar uma efectiva concorrência no mercado das comunicações móveis.

No entanto, atendendo ao processo que conduziu ao diferimento do prazo para o início da exploração comercial do sistema UMTS, bem como à necessidade de acautelar a inexistência de prejuízos para qualquer das partes envolvidas neste processo;

Considerando que, aquando da consagração da referida regra do concurso público, não era expectável que novos operadores acedessem ao mercado móvel de 2.ª geração (GSM/DCS);

Atendendo a que se perspectiva a entrada de um novo operador no mercado da telefonia móvel:

Importa, de conformidade, prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 20.º do citado regulamento do concurso público.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que o n.º 2 do artigo 20.º do regulamento do concurso público para a atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), aprovado em anexo à Portaria n.º 532-A/2000, de 31 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º

Emissão de licença sob condição

1 - ...

2 - Nas situações referidas no número anterior, caso se verifique excedido o limite de 10%, as licenças atribuídas às entidades participantes e, no caso da alínea b), às entidades participadas estão sujeitas à condição de alienação das respectivas participações até àquele limite, até 31 de Março de 2002, sob pena de revogação.»

O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 12 de Dezembro de 2001.