Portaria n.º 1424/2004

Tipo
Portaria
Data
24/11/2004
Diploma n.º
1424/2004
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de bacharelato em Gestão de Empresas ministrado no Instituto Superior de Administração e Línguas



Portaria n.º 1424/2004

de 24 de Novembro

A requerimento da CENIL - Centro de Línguas, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Administração e Línguas, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1074/90, de 24 de Outubro;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 1074/90, de 24 de Outubro, que autorizou o funcionamento do curso de bacharelato em Gestão de Empresas no Instituto Superior de Administração e Línguas, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Estágio e Projecto

As unidades curriculares Estágio e Projecto realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 5 de Novembro de 2004.

ANEXO

(Portaria n.º 1074/90, de 24 de Outubro - alteração)

Instituto Superior de Administração e Línguas

Curso de Gestão de Empresas

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)