Portaria n.º 1423/2004

Tipo
Portaria
Data
24/11/2004
Diploma n.º
1423/2004
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 851/2001, de 26 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Verde, Pópulo, Vilar de Maçada, Vila Chã, Pegarinhos, Santa Eugénia, Sanfins do Douro, Carlão, Amieiro, São Mamede de Ribatua, Favaios e Vale Mendiz, município de Alijó



Portaria n.º 1423/2004

de 24 de Novembro

Pela Portaria n.º 851/2001, de 26 de Julho, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/2002, de 31 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal de Alijó (processo n.º 2596-DGRF), situada no município de Alijó, válida até 26 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Alijó.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 7223 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 851/2001, de 26 de Julho, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/2002, de 31 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Verde, Pópulo, Vilar de Maçada, Vila Chã, Pegarinhos, Santa Eugénia, Sanfins do Douro, Carlão, Amieiro, São Mamede de Ribatua, Favaios e Vale Mendiz, município de Alijó, com a área de 7223 ha, ficando a mesma com a área total de 21130 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 8 de Novembro de 2004.

(ver planta no documento original)