Portaria n.º 1422/2008

Tipo
Portaria
Data
09/12/2008
Diploma n.º
1422/2008
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Carapuça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Miranda, Padreiro (Santa Cristina), Parada, Senharei, Sabadim, Rio de Moinhos e Rio Frio, município de Arcos de Valdevez (processo n.º 2064-AFN)



Portaria n.º 1422/2008

de 9 de Dezembro

Pela Portaria n.º 729/98, de 10 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 1308/2004 e 439/2005, respectivamente de 13 de Outubro e 22 de Abril, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Arcos de Valdevez a zona de caça associativa da Carapuça (processo n.º 2064-AFN), situada no município de Arcos de Valdevez, com a área de 3792 ha, válida até 10 de Setembro de 2008.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Miranda, Padreiro (Santa Cristina), Parada, Senharei, Sabadim, Rio de Moinhos e Rio Frio, município de Arcos de Valdevez, com a área de 3314 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Setembro de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Novembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Novembro de 2008.

(ver documento original)