Portaria n.º 142/2010

Tipo
Portaria
Data
05/03/2010
Diploma n.º
142/2010
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a zona de caça associativa da Herdade do Touril por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Teotónio, município de Odemira (processo n.º 3366-AFN)



Portaria n.º 142/2010

de 5 de Março

Pela Portaria n.º 1169/2003, de 2 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1265/2007, de 27 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca Desportiva do Brejão a zona de caça associativa da Herdade do Touril (processo n.º 3366-AFN), situada no município de Odemira, válida até 2 de Outubro de 2009, que entretanto requer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e as delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a zona de caça associativa da Herdade do Touril (processo n.º 3366-AFN) por um período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Teotónio, município de Odemira, com a área de 498 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 3 de Outubro de 2009.

Em 24 de Fevereiro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

(ver documento original)