Portaria n.º 1419/2004

Tipo
Portaria
Data
20/11/2004
Diploma n.º
1419/2004
Diário da República
N.º 273, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2005, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum



Portaria n.º 1419/2004

de 20 de Novembro

Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de 2005.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do citado diploma, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classificação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

No entanto, e tal como dispõe o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, os licenciados em Medicina que iniciem o internato em Janeiro de 2005 só realizarão o referido exame no 4.º trimestre desse ano.

Nestes termos, excepcionalmente, torna-se necessário estabelecer a regulamentação a que deve obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, assim como determinar quais os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos ao mesmo concurso, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.

Assim:

Atendendo ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2005, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.

Artigo 2.º

Competência para a abertura

O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de colocação

1 - O mapa de vagas para o internato médico de 2005 é elaborado pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos de saúde para ministrar a formação inicial e o número previsível de candidatos.

2 - Para o efeito, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional do Internato Médico, emitido até 30 de Outubro de 2004.

3 - O reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde para a realização do ano comum é feito tendo em conta:

a) As propostas dos estabelecimentos e serviços;

b) As condições dos serviços para ministrar a formação, nomeadamente quanto a:

i) Número e qualificação dos médicos do serviço, de modo a assegurarem o cumprimento dos programas, a garantirem uma orientação e responsabilização permanente das actividades formativas e a permitirem uma inserção satisfatória dos internos no serviço;

ii) Existência ou articulação com serviços de urgência e de consulta externa, bem como adequado apoio em meios complementares de diagnóstico e terapêutica, quando tal seja exigido para cumprimento do programa formativo;

iii) Organização e movimento do serviço, o que inclui a existência de informação médica registada e organizada em arquivo que permita conhecer e avaliar a sua actividade e resultados;

iv) Existência de condições de apoio à formação, designadamente apoio bibliográfico, reuniões técnico-científicas periódicas e outras actividades dirigidas à formação;

v) Existência de idoneidade anteriormente reconhecida pela Ordem dos Médicos para o antigo internato complementar.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

Constituem requisitos de admissão ao internato médico:

a) Licenciatura em Medicina por universidade portuguesa, respectiva equivalência ou reconhecimento ao abrigo de lei especial ou acordo internacional;

b) Nacionalidade portuguesa, de país que integre a União Europeia ou, quando aplicável, autorização para o exercício das funções em território português;

c) Inscrição na Ordem dos Médicos.

Artigo 5.º

Início dos internatos

O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de 2005, podendo tal prazo ser alterado por despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

1 - O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

2 - O aviso de abertura será publicado no Diário da República durante o mês de Novembro e dele deve constar:

a) Prazo de inscrição;

b) Número de lugares a concurso;

c) Indicação dos estabelecimentos onde pode ser realizado o internato;

d) Forma e local de apresentação das candidaturas;

e) Requisitos de admissão;

f) Documentos que devem acompanhar o requerimento;

g) Data em que os candidatos inscritos condicionalmente devem completar a sua inscrição;

h) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura do concurso e deles devem constar:

a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;

b) Data e local de nascimento;

c) Residência;

d) Universidade e data da licenciatura ou equiparação;

e) Indicação, por ordem de preferência, das opções de colocação em número não superior a 10;

f) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do concurso.

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por certificado comprovativo da sua existência em qualquer serviço público:

a) Certificado de licenciatura ou equiparação, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 20 valores, os quais podem ser substituídos, na fase de candidatura, por lista nominal com classificação final, expressa até às centésimas, emitida pelos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos emitido, no máximo, três meses antes da data da inscrição;

c) Outros elementos que o candidato entenda como úteis ou previstos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 8.º

Inscrições condicionais

1 - Os candidatos que não tenham obtido a licenciatura ou equiparação ou não possuam todos os documentos necessários à sua inscrição até ao fim do processo de recepção das candidaturas são admitidos condicionalmente mas não serão distribuídos conjuntamente com os demais candidatos.

2 - Estes candidatos devem completar a sua inscrição em data prevista no aviso de abertura e serão distribuídos pelos lugares não preenchidos pelos candidatos admitidos na 1.ª fase do concurso, de acordo com as regras e critérios de prioridade constantes do artigo seguinte.

CAPÍTULO III

Distribuição dos candidatos

Artigo 9.º

Critérios de prioridade

A distribuição final dos candidatos deve respeitar, por ordem decrescente de prioridades, os seguintes critérios, sem prejuízo da legislação das Regiões Autónomas:

a) Classificação final da licenciatura em Medicina, expressa até às centésimas;

b) Opções de colocação dos candidatos;

c) Em caso de igualdade, acordo entre os candidatos ou, se a ele não se chegar, sorteio.

Artigo 10.º

Listas de distribuição

A distribuição dos candidatos consta de lista, a qual será afixada nos locais de recepção das candidaturas, dispondo os candidatos de um prazo de cinco dias úteis para reclamar das mesmas, para o director-geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Artigo 11.º

Colocação dos candidatos

A lista de colocação dos candidatos é homologada por despacho do Ministro da Saúde e comunicada aos estabelecimentos e serviços pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Artigo 12.º

Realização dos estágios

1 - A distribuição dos internos durante os estágios nos centros de saúde é feita por acordo entre o hospital onde ficaram colocados e a respectiva administração regional de saúde.

2 - A rotação dos internos entre os vários serviços dos hospitais é estabelecida pelos órgãos competentes do estabelecimento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira, em 2 de Novembro de 2004.