Portaria n.º 1414/2001

Tipo
Portaria
Data
11/12/2001
Diploma n.º
1414/2001
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu afecto a funções de controlo



Portaria n.º 1414/2001

de 11 de Dezembro

Considerando que, no quadro da estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento e controlo da execução do QCA III, instituída pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, compete ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), no âmbito do sistema nacional de controlo regulado pelo Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25 de Maio, assegurar o controlo de segundo nível às acções financiadas por aquele Fundo;

Considerando que para a prossecução das atribuições cometidas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 de Outubro, deve o IGFSE proceder a acções de controlo junto dos gestores das intervenções operacionais e, sempre que se mostre necessário, junto dos beneficiários finais ou de outras entidades, bem como assegurar o apoio às acções a promover pelas instâncias comunitárias e nacionais no âmbito do FSE;

Considerando que tal incumbência está confiada à Unidade de Controlo do IGFSE, cuja acção deve ser exercida com inteiro respeito pelos direitos e garantias das entidades auditadas, sem prejuízo da eficácia da sua actuação;

Considerando que o modelo de cartão de identificação para que remete a Portaria n.º 257/2001, de 27 de Março, não responde às exigências específicas decorrentes do exercício de poderes de controlo:

Verifica-se a necessidade de aprovar um modelo de cartão de identificação a utilizar pelo pessoal do IGFSE quando no desempenho efectivo de tais funções.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, constante do anexo à presente portaria, para uso exclusivo do pessoal do IGFSE afecto a funções de controlo.

2.º Os cartões são simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento das entidades objecto do controlo.

3.º Os cartões são emitidos pelo IGFSE, que providenciará no sentido do respectivo registo em livro ou em base de dados com os elementos de identificação necessários.

4.º Os cartões são autenticados com a assinatura do presidente do IGFSE e com o selo branco, de modo que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

5.º Os cartões são de cor branca, de dimensões de 80 mm x 53 mm, com escudo e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e contendo a menção «livre trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha.

6.º A fotografia a utilizar nos cartões é do tipo passe e a cores.

7.º No verso dos cartões são referidos os poderes que a lei confere ao seu titular.

8.º O cartão será substituído sempre que sejam alterados os elementos dele constantes e deverá ser devolvido pelo seu titular quando cessar ou suspender funções ou quando a sua situação funcional seja alterada.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, em 12 de Novembro de 2001.

ANEXO

Cartão de identificação

(ver modelo no documento original)