Portaria n.º 1402/2001

Tipo
Portaria
Data
11/12/2001
Diploma n.º
1402/2001
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Define quais as zonas e as culturas atingidas que poderão ser contempladas pelo regime de concessão da moratória de reembolso de capital às entidades agrícolas atingidas pela queda de granizo que ocorreu em Agosto de 2001



Portaria n.º 1402/2001

de 11 de Dezembro

Na sequência da queda de granizo, de excepcional intensidade, que ocorreu no passado mês de Agosto de 2001, várias entidades que se dedicam à actividade agrícola sofreram graves prejuízos na sua capacidade produtiva.

Nesta conformidade, foi aprovada pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 282/2001, de 25 de Outubro, uma medida destinada a apoiar os produtores agrícolas, em que se concede uma moratória, pelo prazo de um ano, com bonificação de juros relativamente ao reembolso dos créditos contratados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril.

Considerando que a queda excepcional de granizo provocou maiores danos em certas e determinadas culturas, bem como a existência de regiões mais afectadas que outras, importa definir, de acordo com o estipulado no artigo 1.º do citado decreto-lei, quais as zonas e culturas atingidas, tendo em vista a concessão da moratória de reembolso de capital às entidades agrícolas atingidas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/2001, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Poderão ser contempladas por este regime as culturas atingidas em zonas desfavorecidas e em que se tenha verificado uma quebra de produção igual ou superior a 20%, conforme o quadro I anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O regime acima previsto poderá também ser aplicado às culturas atingidas em zonas agrícolas não desfavorecidas em que se tenha verificado uma quebra de produção igual ou superior a 30%, conforme o quadro II anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de Novembro de 2001.

QUADRO I

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

(ver quadro no documento original)