Tipo
Portaria
Data
18/03/1977
Diploma n.º
140/77
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar após a publicação desta portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio
Portaria n.º 140/77
de 18 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
Secretaria de Estado do Orçamento, 2 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.