Portaria n.º 140/71

Tipo
Portaria
Data
13/03/1971
Diploma n.º
140/71
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em $06 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1971, sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro



Portaria n.º 140/71

de 13 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, devidamente autorizado pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 10/70, de 28 de Dezembro, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:

1.º É fixada em $06 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 20 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1971 sobre os vinhos e seus derivados.

2.º A taxa relativa aos produtos da região demarcada do Dão é cobrada às seguintes entidades:

a) Quando destinados à venda como engarrafadores, aos respectivos engarrafadores;

b) Quando vendidos na região a granel, aos retalhistas;

c) Quando expedidos para fora da região e se destinem à exportação, aos exportadores;

d) Quando expedidos para fora da região, conforme sejam vendidos na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou fora dela, respectivamente, aos armazenistas ou retalhistas.

3.º O quantitativo presumível da cobrança, prevista no número anterior, que seja efectuada pela Junta Nacional do Vinho ou pelos Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos, será acordado entre aquela Junta e a Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.

4.º Não havendo acordo nos termos do número anterior, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.

5.º Continuam isentos na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.