Portaria n.º 140/2008

Tipo
Portaria
Data
14/02/2008
Diploma n.º
140/2008
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Touro e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva, integrando nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Pendilhe, Touro e Vila Nova à Coelheira, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4817-DGRF)



Portaria n.º 140/2008

de 14 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Nova de Paiva:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Touro (processo n.º 4817-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva, com o número de identificação fiscal 500793522 e sede na Rua de José Martins, 3650-220 Vila Nova de Paiva, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Pendilhe, Touro e Vila Nova à Coelheira, município de Vila Nova de Paiva, com a área de 2046 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.

(ver documento original)