Portaria n.º 14/2011

Tipo
Portaria
Data
06/01/2011
Diploma n.º
14/2011
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a concessão da zona de caça turística de Almendres (processo n.º 2138-AFN)



Portaria n.º 14/2011

de 6 de Janeiro

Pela Portaria n.º 79/99, de 2 de Fevereiro, foi criada a zona de caça turística de Almendres (processo n.º 2138-AFN), situada no município de Évora, com a área de 844 ha, válida até 2 de Fevereiro de 2011, e concessionada à Sociedade Turística de Almendres, Lda., actualmente designada Sociedade Turística de Almendres, S. A., por alteração da sua denominação social e que entretanto requereu a renovação da referida zona de caça.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça turística de Almendres (processo n.º 2138-AFN) por um período de 12 anos, renovados automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, município de Évora, com a área de 841 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos na área classificada poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça que se localiza dentro da área classificada.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 3 de Fevereiro de 2011.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 17 de Dezembro de 2010.

(ver documento original)