Portaria n.º 14/2003

Tipo
Portaria
Data
08/01/2003
Diploma n.º
14/2003
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade Barbas de Gaio de Baixo, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeça Gorda e Salvada, município de Beja. Revoga a Portaria n.º 577/2002, de 5 de Junho



Portaria n.º 14/2003

de 8 de Janeiro

Pela Portaria n.º 1034/90, de 12 de Outubro, foi concessionada à TECNOCAÇA - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística da Herdade Barbas de Gaio de Baixo e outras (processo n.º 234-DGF), situada no município de Beja, com uma área de 2256,1965 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade Barbas de Gaio de Baixo (processo n.º 234-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeça Gorda e Salvada, município de Beja, com uma área de 2256,1965 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto, caso seja afecto à exploração turística.

3.º Nesta zona de caça é criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria.

4.º É revogada a Portaria n.º 577/2002, de 5 de Junho.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 9 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 5 de Dezembro de 2002.

(ver planta no documento original)