Portaria n.º 1395/2002

Tipo
Portaria
Data
26/10/2002
Diploma n.º
1395/2002
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade da Coutada, sito na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura. Revoga a Portaria n.º 587/2002, de 6 de Junho



Portaria n.º 1395/2002

de 26 de Outubro

Pela Portaria n.º 741/90, de 27 de Agosto, foi concessionada ao Clube Desportivo de Caça e Pesca de Santo Aleixo da Restauração a zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada (processo n.º 325-DGF), situada no município de Moura, com a área de 1130,5240 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada (processo n.º 325-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade da Coutada, sito na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura, com a área de 1130,5240 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado) ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º É revogada a Portaria n.º 587/2002, de 6 de Junho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Em 30 de Agosto de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.