Portaria n.º 139/73

Tipo
Portaria
Data
26/02/1973
Diploma n.º
139/73
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o ágio e o câmbio médio a adoptar na liquidação de contribuições, impostos e taxas que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira



Portaria n.º 139/73

de 26 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que, na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 3 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.