Portaria n.º 138/2006

Tipo
Portaria
Data
20/02/2006
Diploma n.º
138/2006
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1457/2002, de 12 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 406/2004, de 22 de Abril, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde (processo n.º 1179-DGRF)



Portaria n.º 138/2006

de 20 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 1457/2002, de 12 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 406/2004, de 22 de Abril, foi renovada até 16 de Julho de 2008 a zona de caça turística de São Marcos (processo n.º 1179-DGRF), situada no município de Castro Verde, concessionada à Sociedade de Salto - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com a área de 264,79 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 118.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Verde:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1457/2002, de 12 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 406/2004, de 22 de Abril, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de 264,79 ha, ficando a mesma com a área total de 2062 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados, incluídos em áreas classificadas, poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total concessionada.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 1 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Dezembro de 2005.

(ver planta no documento original)