Portaria n.º 1377/2004

Tipo
Portaria
Data
29/10/2004
Diploma n.º
1377/2004
Diário da República
N.º 255, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 818/98, de 26 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão



Portaria n.º 1377/2004

de 29 de Outubro

Pela Portaria n.º 818/98, de 26 de Setembro, foi concessionada a João Pires Lourenço a zona de caça turística da Urgueira (processo n.º 2087-DGRF), situada no município de Vila Velha de Ródão.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 295,2660 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 818/98, de 26 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão, com a área de 295,2660 ha, ficando a mesma com a área total de 806 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 29 de Julho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º Esta anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 6 de Outubro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

(ver planta no documento original)