Portaria n.º 1376/2003

Tipo
Portaria
Data
19/12/2003
Diploma n.º
1376/2003
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Alcarou de Baixo e outras (processo n.º 1291-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Alcarou de Baixo», «Herdade da Graja», «Monte da Gorda» e «Herdade da Gorda», sitos nas freguesias de Pavia e Arraiolos, municípios de Mora e Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 652/2003, de 29 de Julho



Portaria n.º 1376/2003

de 19 de Dezembro

Pela Portaria n.º 831/95, de 13 de Julho, foi concessionada à VICAÇA - Caça e Turismo, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Alcarou de Baixo e outras (processo n.º 1291-DGF), situada nos municípios de Arraiolos e Mora, com a área de 812,2825 ha, válida até 13 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Alcarou de Baixo e outras (processo n.º 1291-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Alcarou de Baixo», «Herdade da Graja», «Monte da Gorda» e «Herdade da Gorda», sitos nas freguesias de Pavia e Arraiolos, municípios de Mora e Arraiolos, com a área de 812,2825 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável.

3.º É revogada a Portaria n.º 652/2003, de 29 de Julho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Julho de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 19 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Novembro de 2003.