Portaria n.º 137/98

Tipo
Portaria
Data
04/03/1998
Diploma n.º
137/98
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo de cartão de livre trânsito a utilizar pelos funcionários das carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura



Portaria n.º 137/98

de 4 de Março

As direcções regionais de agricultura têm competências de fiscalização, dispondo para o efeito de pessoal das carreiras de inspecção.

De acordo com as leis orgânicas das direcções regionais de agricultura, esses funcionários têm os mesmos direitos e deveres que os funcionários das carreiras de inspecção que exercem funções na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, com a qual os mesmos se articulam funcionalmente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, entre esses direitos encontra-se o uso do cartão de livre trânsito, pelo que importa definir o modelo a utilizar pelos referidos funcionários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, o seguinte:

1.º O modelo de cartão de livre trânsito a utilizar pelos funcionários das carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura é aquele que consta da Portaria n.º 1025/97, de 24 de Setembro, com as necessárias adaptações, nomeadamente no que se refere à designação do organismo a que pertence o seu portador.

2.º O cartão de livre trânsito é assinado pelo director regional de agricultura em cuja dependência hierárquica se encontram os funcionários referidos no número anterior.

3.º No verso do cartão de livre trânsito encontram-se especificados, de acordo com o modelo previsto na Portaria n.º 1025/97, de 24 de Setembro, os principais direitos que a lei confere aos seus titulares, os quais estão consagrados no Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, devendo ser aditada a referência à disposição da lei orgânica da respectiva direcção regional de agricultura que determina a aplicação, nesta matéria, daquele decreto-lei.

4.º O cartão de livre trânsito é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.