Portaria n.º 135/86

Tipo
Portaria
Data
07/04/1986
Diploma n.º
135/86
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento de Leilões de Gado. Revoga o artigo 29.º do Regulamento de Leilões de Gado, anexo à Portaria n.º 417/84, de 27 de Junho



Portaria n.º 135/86

de 7 de Abril

Considerando que as receitas previstas no Regulamento de Leilões de Gado se tornaram insuficientes para fazer face aos custos do serviço prestado pela entidade promotora dos leilões de gado;

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Pela utilização das instalações para a realização dos leilões, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará:

a) Em caso de venda, 0,8% a pagar pelo arrematante e 0,8% a pagar pelo apresentante sobre o valor da arrematação;

b) Em caso de não haver venda, 0,8% a pagar pelo apresentante sobre o valor da avaliação;

c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);

d) No caso de o apresentante fazer prova de que é criador devidamente reconhecido pela direcção regional de agricultura da área a que pertence e que, paralelamente, o animal ou animais a apresentar a leilão lhe pertencem há pelo menos três meses, pagará apenas 0,6% dos valores referidos nas alíneas a) e b).

2.º Fica revogado o artigo 29.º do Regulamento de Leilões de Gado, anexo à Portaria n.º 417/84, de 27 de Junho.

3.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1986.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 21 de Março de 1986.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.