Portaria n.º 135/2016

Tipo
Portaria
Data
12/05/2016
Diploma n.º
135/2016
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos e recargas



Portaria n.º 135/2016

de 12 de maio

A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, alterou a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.

A referida Diretiva exige que os Estados-Membros garantam que os cigarros eletrónicos e recargas possuam um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame e delega na Comissão Europeia a definição das normas técnicas para esse mecanismo de enchimento, por meio de um ato de execução. Nesse sentido, a Decisão de Execução (UE) 2016/586 da Comissão, de 14 de abril de 2016, estabelece as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos.

Estas previsões, que ficaram consagradas na Lei n.º 37/2007 de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, designadamente no artigo 14.º-C, são agora concretizadas na presente portaria.

Assim, no seguimento da Decisão de Execução (UE) 2016/586, da Comissão, de 14 de abril, e ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos e recargas.

Artigo 2.º

Requisitos para o mecanismo de enchimento

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas cujo mecanismo de enchimento preencha uma das seguintes condições:

a) Inclua a utilização de uma recarga dotada de um bocal firmemente fixado com 9 mm de comprimento, no mínimo, mais estreito do que a abertura do reservatório do cigarro eletrónico correspondente, na qual se encaixe facilmente, e que possua um mecanismo de controlo de fluxo que não dispense mais de 20 gotas do líquido de recarga por minuto, em posição vertical e exclusivamente sujeito à pressão atmosférica, à temperatura de 20ºC (mais ou menos) 5ºC;

b) Funcione mediante um sistema de encaixe que só permita a libertação do líquido da recarga para o reservatório do cigarro eletrónico se a recarga e o cigarro eletrónico estiverem encaixados.

2 - Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas devem incluir instruções adequadas sobre a recarga, incluindo diagramas, como parte das instruções de uso previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º-D da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

3 - Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas com mecanismo de enchimento do tipo referido na alínea a) do n.º 1 devem indicar a largura do bocal ou a largura da abertura do reservatório nas instruções de uso, de uma forma que permita aos consumidores identificar a compatibilidade das recargas e dos cigarros eletrónicos.

4 - As instruções de uso dos cigarros eletrónicos recarregáveis e das recargas com um mecanismo de enchimento do tipo referido na alínea b) do n.º 1 devem especificar os tipos de sistema de encaixe com que esses cigarros eletrónicos e essas recargas são compatíveis.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 27 de abril de 2016.