Portaria n.º 135/2001

Tipo
Portaria
Data
28/02/2001
Diploma n.º
135/2001
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a denominação e o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Tradução e Cultura Comparada ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia



Portaria n.º 135/2001

de 28 de Fevereiro

A requerimento da ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 791/89, de 8 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 900/93, de 20 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 274/97, de 22 de Abril, pela Portaria n.º 939/98, de 29 de Outubro, e pela Portaria n.º 23/99, de 15 de Janeiro;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração da denominação

O curso de licenciatura em Ciências da Tradução e Cultura Comparada ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 900/93, de 20 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 274/97, de 22 de Abril, pela Portaria n.º 939/98, de 29 de Outubro, e pela Portaria n.º 23/99, de 15 de Janeiro, passa a designar-se Ciências da Tradução.

2.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.

4.º

Duração do ano lectivo

O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Fevereiro de 2001.

ANEXO

Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia

Curso de Ciências da Tradução

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)