Portaria n.º 1347/2004

Tipo
Portaria
Data
21/10/2004
Diploma n.º
1347/2004
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Montes do Tejo (processo n.º 1093-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Monte Velho» e outras, sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco. Revoga a Portaria n.º 911/2004, de 26 de Julho



Portaria n.º 1347/2004

de 21 de Outubro

Pela Portaria n.º 722-M8/92, de 15 de Julho, foi concessionada à SABE - Sociedade Agrícola da Beira, S. A., a zona de caça turística da Herdade dos Montes do Tejo (processo n.º 1093-DGRF), situada no município de Castelo Branco, válida até 15 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Montes do Tejo (processo n.º 1093-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Monte Velho» e outras, sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com a área de 1775 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 9 de Junho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas interditas à caça - ao abrigo do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro - ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

4.º É criada uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.

5.º A presente renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria.

6.º É revogada a Portaria n.º 911/2004, de 26 de Julho.

7.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Em 22 de Setembro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

(ver planta no documento original)