Portaria n.º 1343/2006

Tipo
Portaria
Data
27/11/2006
Diploma n.º
1343/2006
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal da Mesquita, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores da Mesquita (processo n.º 4514-DGRF)



Portaria n.º 1343/2006

de 27 de Novembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, o conselho cinegético municipal de Faro não foi ouvido, uma vez que o mesmo não se encontra constituído.

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos de Tavira e de São Brás de Alportel:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Mesquita (processo n.º 4514-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Mesquita, com o número de identificação fiscal 502768207, com sede no Café Central da Mesquita, 8150 São Brás de Alportel.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe e Estoi, município de Faro, com a área de 1640 ha, na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, com a área de 270 ha, e na freguesia e município de São Brás de Alportel, com a área de 2077 ha, o que perfaz o total de 3987 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Novembro de 2006.

(ver documento original)