Portaria n.º 134-A/80

Tipo
Portaria
Data
26/03/1980
Diploma n.º
134-A/80
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 68/80, de 1 de Março, que fixa os preços máximos e respectivas margens de comercialização da batata de consumo importada e determina a cobrança do diferencial pela Junta Nacional das Frutas com destino ao Fundo de Abastecimento



Portaria n.º 134-A/80

de 26 de Março

A fim de possibilitar o equilíbrio entre o preço de importação de cada contingente e o preço admitido como remunerador para a produção nacional mostra-se necessário determinar concretamente, caso a caso, o montante do diferencial a aplicar à batata de consumo importada.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 68/80, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5.º - 1 - A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.

2 - Para efeitos do número anterior o montante do diferencial será definido, para cada caso, pela Junta Nacional das Frutas, obtendo-se pela diferença entre o valor 9$10/kg (diferença para o preço máximo de venda ao público da margem máxima e total de comercialização adicionada de 1$90/kg admitidos para despesas com o desembaraço aduaneiro e outros encargos) e o preço CIF liner terms por quilograma, expresso em escudos, com base na cotação cambial do Banco de Portugal vigente no 10.º dia posterior à data da concessão dos BRIS.

3 - A liquidação dos diferenciais terá lugar no prazo de dez dias após a respectiva notificação aos interessados pela Junta Nacional das Frutas.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 20 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.