Portaria n.º 1339/2008

Tipo
Portaria
Data
20/11/2008
Diploma n.º
1339/2008
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013



Portaria n.º 1339/2008

de 20 de Novembro

A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, ao implementar as regras de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação da vinha, previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, previu desde logo a possibilidade de os viticultores apresentarem candidaturas conjuntas, sob várias modalidades, desde que reunidos determinados requisitos.

Verifica-se que em algumas regiões do continente existe uma grande fragmentação de explorações agrícolas com áreas de muito pequena dimensão, que, muito embora não possuam a área mínima para beneficiar deste apoio, têm, todavia, manifestado interesse em reestruturar as suas superfícies integrando as mesmas em candidaturas agrupadas representadas por estruturas associativas ou empresarias.

Todavia, o actual regime contém a exigência, mesmo no âmbito das candidaturas agrupadas, de uma área mínima de 0,30 ha da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas, por viticultor. A dinâmica que se pretende imprimir com este tipo de candidaturas agrupadas, bem como a área total mínima de 25 ha para elas exigida, não justifica a exclusão de viticultores com áreas inferiores a 0,30 ha, sendo desejável, a todos os títulos, que os mesmo venham a poder integrar tais candidaturas, o que torna possível a sua orientação para o mercado. Deve pois aquele requisito ser removido.

Aproveita-se também para, no âmbito da inexecução nas candidaturas conjuntas, ajustar a penalização relativa à majoração, dotando-a de maior justiça, uma vez que incide sobre todos os viticultores, independentemente do seu cumprimento individual, para o que se introduz, como pressuposto da perda da majoração, uma tolerância de 5 % sobre o desvio em relação ao total da área conjunta aprovada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

É alterada a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 16.º, ambos da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja superior a 25 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 16.º

[...]

No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos n.os 2.2 dos anexos ii e iii é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 95 % da totalidade da área aprovada na candidatura conjunta.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Novembro de 2008.