Portaria n.º 1334-B/2010

Tipo
Portaria
Data
31/12/2010
Diploma n.º
1334-B/2010
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro



Portaria n.º 1334-B/2010

de 31 de Dezembro

A actividade de segurança privada, com funções subsidiárias e complementares das funções desempenhadas pelas forças de segurança, reveste actualmente inegável importância na prevenção de dissuasão da prática de crimes bem como na protecção de pessoas e bens.

O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, define e regula o exercício desta actividade.

A Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, define o valor das taxas para a emissão de alvarás e licenças, e respectivos averbamentos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Esta portaria visa apenas repor o valor das referidas taxas, que se verificam obsoletos em relação aos serviços prestados, mantendo todos os demais pressupostos para o exercício da actividade.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho

O artigo 7.º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Taxas

As taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são as seguintes:

a) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 25 000;

b) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 25 000;

c) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 20 000;

d) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 50 000;

e) Emissão da licença para a organização de serviços em autoprotecção - (euro) 25 000;

f) Taxa de averbamento no alvará ou na licença - (euro) 2500.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de Dezembro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.