Portaria n.º 1334/2006

Tipo
Portaria
Data
27/11/2006
Diploma n.º
1334/2006
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca Desportiva de São Teotónio a zona de caça associativa de São Teotónio, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Teotónio e de Santa Maria, município de Odemira (processo n.º 4209-DGRF)



Portaria n.º 1334/2006

de 27 de Novembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca Desportiva de São Teotónio, com o número de pessoa colectiva 503826030, com sede no Monte do Assoreiro, Casa Nova da Cruz, 7630-568 São Teotónio, a zona de caça associativa de São Teotónio (processo n.º 4209-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Teotónio e de Santa Maria, município de Odemira, com a área de 840 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º Na presente zona de caça é criada uma zona de condicionamento total à actividade cinegética, com a extensão de 30 ha, devidamente identificada na planta anexa.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 21 de Outubro de 2006.

(ver documento original)