Portaria n.º 133/73

Tipo
Portaria
Data
24/02/1973
Diploma n.º
133/73
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as remunerações dos serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros, em regime de aluguer, a taxímetro, na cidade de Lisboa



Portaria n.º 133/73

de 24 de Fevereiro

O actual sistema de preços aplicável aos serviços de transporte de passageiros em veículos ligeiros, de aluguer, a taxímetro, na cidade de Lisboa, foi estabelecido pela Portaria n.º 13137, de 25 de Abril de 1950.

Desde então alterou-se profundamente o comportamento da oferta e da procura deste tipo de serviços de transporte.

Entre os factores que contribuíram directamente para esta mutação podem citar-se, como os de influência mais significativa, o intenso crescimento demográfico da região de Lisboa, a migração de extensas camadas da população de e para zonas residenciais suburbanas e a evolução das condições de trabalho.

Por outro lado, a exploração da indústria foi consideravelmente afectada pelo agravamento dos custos, nomeadamente os aumentos de salários decorrentes das revisões dos contratos colectivos de trabalho.

A presente situação aconselha, pois, a adopção de medidas adequadas à luz dos princípios fundamentais que devem reger a exploração dos transportes públicos, nomeadamente a exploração coordenada do sistema de transportes, o equilíbrio financeiro e a optimização da produção de serviços.

Neste contexto, a nova tarifa importando o agravamento do preço dos serviços, em especial dos realizados em percursos de curta extensão, disciplina a escolha do utente no sentido do recurso aos serviços em percursos de média ou longa extensão que mais se adequam à vocação do transporte de passageiros em regime de aluguer.

Concomitantemente, através da elevação do custo do tempo de espera, pretende obviar-se à fuga da oferta nos locais de maior densidade de tráfego, nomeadamente nas horas em que a procura é mais intensa.

Por último, cumpre realçar que o acréscimo de receita, decorrente do sistema tarifário adoptado, permitirá aos industriais deste tipo de transporte fazer face à pretendida modernização do parque automóvel de aluguer, a táxi, e aos encargos com a conservação dos veículos.

Será, assim, possível exigir a melhoria da qualidade dos serviços prestados, que se traduzirá em mais ampla satisfação das necessidades dos utentes.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Câmara Municipal de Lisboa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º Os serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros, em regime de aluguer, a taxímetro, na cidade de Lisboa, serão remunerados de harmonia com a seguinte tabela:

Os primeiros 500 m ou fracção ... 5$00

Por cada 230 m a mais ou fracção ... $50

Por cada minuto de espera ... $50

2.º Os taxímetros dos veículos automóveis referidos no número anterior deverão ser aferidos segundo a tarifa nele fixada até 30 de Junho do corrente ano.

3.º As transgressões às disposições dos n.os 1.º e 2.º serão punidas nos termos da alínea e) do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se, em todos os casos, o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.

4.º Fica revogada na parte aplicável a Portaria n.º 13137, de 25 de Abril de 1950.

5.º O disposto na presente portaria entra em vigor no próximo dia 15 de Março.

Ministério das Comunicações, 16 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.