Portaria n.º 1329-C/2010

Tipo
Portaria
Data
30/12/2010
Diploma n.º
1329-C/2010
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Vigência
Revogado

Sumário

Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio



Portaria n.º 1329-C/2010

de 30 de Dezembro

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). A orgânica do IGFSS, I. P., veio a ser aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio.

Por força do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos abrangidos pela referida lei estabelecem expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes. Assim, importa definir a qualificação e grau dos cargos dirigentes do IGFSS, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do Instituto e o seu grau de desconcentração, bem como introduzir ajustamentos mais conformes à realidade, face à experiência entretanto recolhida e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da missão e atribuições do IGFSS, I. P.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho n.º 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Os artigos 2.º, 3.º e 8.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Secções de Processo - unidades de 3.º nível chefiadas por coordenadores de secção de processo.

3 - (Revogado.)

4 - Os cargos previstos no n.º 2 são exercidos nos termos previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 3.º

Áreas operacionais

No âmbito das áreas operacionais, o IGFSS, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Gabinete de Auditoria.

Artigo 8.º

Áreas de suporte

No âmbito das áreas de suporte, o IGFSS, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete Jurídico-Contencioso;

b) Gabinete de Apoio à Gestão;

c) Gabinete de Recursos Humanos;

d) Departamento de Apoio Técnico.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

São aditados os artigos 2.º-A e 7.º-A aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Cargos dirigentes

1 - A estrutura organizativa do IGFSS, I. P., detém os seguintes dirigentes intermédios:

a) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau;

b) Director de gabinete, cargo de direcção intermédio de 2.º grau, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau;

c) Director de direcção, cargo de direcção intermédia de 3.º grau, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

d) Coordenador de núcleo e coordenador de secção de processo, cargos de direcção intermédia de 4.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Às remunerações base dos dirigentes acrescem despesas de representação no valor de 43 %, 40 %, 30 % e 20 % da remuneração base do cargo de direcção superior de 1.º grau para, respectivamente, os cargos de director de departamento, director de gabinete, director de direcção e coordenador de núcleo ou de secção de processo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau estão cometidas as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no âmbito das respectivas unidades orgânicas.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam quatro anos de experiência profissional adequada para o exercício das respectivas funções.

Artigo 7.º-A

Gabinete de Auditoria

Ao Gabinete de Auditoria incumbe efectuar o acompanhamento da actividade dos organismos, instituições e serviços que integram o sistema de segurança social, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCIAFE), competindo-lhe:

a) Avaliar, através da realização de auditorias aos procedimentos, sistemas de informação e ao processo contabilístico, a adequação dos sistemas de controlo interno e a conformidade dos registos contabilísticos do sistema de segurança social;

b) Assegurar a representação técnica do Instituto no SCIAFE.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio.

Artigo 4.º

Disposição final

As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 22 de Dezembro de 2010.