Portaria n.º 1329-B/2010

Tipo
Portaria
Data
30/12/2010
Diploma n.º
1329-B/2010
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Vigência
Revogado

Sumário

Segunda alteração aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio



Portaria n.º 1329-B/2010

de 30 de Dezembro

A Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), foi objecto de alteração pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, de forma a definir os diferentes níveis de articulação institucional em conformidade com as regras instituídas para o exercício de cargos de direcção na Administração Pública.

Verifica-se, contudo, a necessidade de introduzir ajustamentos pontuais à alteração introduzida aos Estatutos do ISS, I. P., pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, visando a clarificação de alguns aspectos em coerência com o modelo institucional estabelecido, a par ainda da necessidade de reformulação das competências do Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições (DIQC), no sentido de melhor explicitar o acervo de responsabilidades que lhe cabem no âmbito da aplicação da legislação da União Europeia e dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho n.º 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Os artigos 3.º-A, 4.º-A, 7.º, 29.º-B e 30.º-A dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, com a redacção conferida pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

[...]

1 - Os directores de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

2 - Os directores adjuntos de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

3 - Os directores de departamento são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - Os directores de unidade são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 1.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

5 - Os directores de núcleo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, exercendo as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e tendo a área e requisitos de recrutamento fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-A da presente portaria.

6 - ...

7 - Os titulares dos cargos de director de segurança social e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção superior de 1.º grau, em número não superior a um por titular.

Artigo 4.º-A

[...]

1 - Os directores de estabelecimento são cargos de direcção intermédia de 3.º grau.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que prevêem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

d) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de actividade em dois ou mais Estados membros;

e) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

Artigo 29.º-B

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - O coordenador dos serviços locais de atendimento é cargo de direcção intermédia de 6.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração base mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, consoante se trate de serviço local de atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais de atendimento os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.

4 - ...

Artigo 30.º-A

[...]

1 - Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 4.º e de 5.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.

2 - ...

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

4 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 22 de Dezembro de 2010.