Portaria n.º 1322/2005

Tipo
Portaria
Data
28/12/2005
Diploma n.º
1322/2005
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 561/99, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.º 725/2001, de 14 de Julho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Verdoejo, Ganfei, Friestas, Gandra e Arão, município de Valença (processo n.º 2164-DGRF)



Portaria n.º 1322/2005

de 28 de Dezembro

Pela Portaria n.º 561/99, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.º 725/2001, de 14 de Julho, foi concessionada ao Clube de Tiro, Caça e Pesca de Contrasta a zona de caça associativa de Castelo da Furna (processo n.º 2164-DGRF), situada no município de Valença, com a área de 2980 ha, e não de 2814 ha como mencionado na respectiva portaria.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos, com a área de 1181 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 561/99, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.º 725/2001, de 14 de Julho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Verdoejo, Ganfei, Friestas, Gandra e Arão, município de Valença, com a área de 1181 ha, ficando a mesma com a área total de 4161 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total anexada.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Outubro de 2005.

(ver planta no documento original)